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Título: 0072500-19.2006.5.01.0061 - DEJT 02-12-2016
Data de Publicação: 02/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/842070
Ementa: ERRO NOS CÁLCULOS. COBRANÇA DE VALORES TIDOS COMO RECEBIDOS A MAIOR PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. Cabe o prosseguimento da execução uma vez que há dúvidas sobre a quitação total dos valores devidos à reclamante, isto em razão da não inclusão da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, que fora aplicada contra a ré, nos cálculos dos valores executados, bem como, em razão de a parte ré não ter realizado o pagamento das contribuições previdenciárias. Não há óbice para a execução nos próprios autos do credor, caso o mesmo tenha recebido indevidamente valor maior que o apurado como devido. Agravo parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Roberto Norris
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-22
Data de Acesso: 2016-12-22 02:13:51
Data de Disponibilização: 2016-12-22 02:13:51
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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