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Título: | 0011471-77.2015.5.01.0343 - DEJT 13-12-2016 |
Data de Publicação: | 13/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834118 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO E INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O inadimplemento de salário ou haveres resilitórios, ou sua quitação com atraso, por si só, não acarreta o pagamento da pretendida reparação, porquanto, apesar de representar uma situação desfavorável ao trabalhador, viola apenas seus direitos econômicos, sem ofender, contudo, seu patrimônio ideal (= moral). Recurso da reclamante conhecido e improvido. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Ante o fenômeno da terceirização, como é o caso dos autos, com escopo de resguardar os direitos dos trabalhadores da empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula nº 331, trouxe a previsão da responsabilidade civil, do tomador de serviços, na escolha e fiscalização do trato das relações trabalhistas da prestadora em relação aos seus empregados, a qual abrange toda a condenação. Recurso a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-29 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:28:21 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:28:21 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00114717720155010343-DOERJ-13-12-2016.pdf | 55,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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