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Título: 0011278-24.2015.5.01.0000 - DEJT 12-12-2016
Data de Publicação: 12/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/833934
Ementa: SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. Para que um sindicato possa requerer a anulação de convenção coletiva de trabalho celebrada por outro sindicato é necessário que haja prova de sua representatividade na base territorial por ele invocada como sendo de sua abrangência.
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-28
Data de Acesso: 2016-12-21 18:27:40
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:27:40
Tipo de Processo: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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