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Título: 0011459-98.2015.5.01.0008 - DEJT 07-12-2016
Data de Publicação: 07/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/832976
Ementa: Responsabilidade subsidiária reconhecida em face do ente público municipal, pois utilizou mão de obra por meio de convênio com entidade não governamental que não tinha idoneidade financeira para suportar os direitos trabalhistas de todos os profissionais envolvidos nesse programa, levando-se em conta, ainda, que a atividade é considerada essencial e permanente em setor tão debilitado como o da saúde, cujo dever de prestação adequada, pelo Poder Público, era o mínimo que se podia esperar.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-28
Data de Acesso: 2016-12-21 18:24:09
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:24:09
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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