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Título: | 0003568-16.2016.5.01.0000 - DEJT 25-11-2016 |
Data de Publicação: | 25/11/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/832944 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA NA VERBA HONORÁRIA. Os juros moratórios decorrem do retardamento do cumprimento de uma obrigação. Não se pode permitir, como é disciplinado na legislação processual comum ora em vigor (§ 16 do art. 85 do CPC de 2015), a contagem dos juros moratórios em honorários advocatícios de sucumbência em período sem a existência de mora causada pelo devedor, quando a obrigação não é exigível. Neste feito, os referidos honorários decorrem única e exclusivamente da sucumbência na ação rescisória, desassociados como são de qualquer outra verba condenatória. A constituição em mora prevista no art. 219 do CPC de 1973, a partir da citação válida, refere-se a débito preexistente, o que não é o caso de obrigação constituída apenas com a prolação do acórdão seccional. Agravos de petição em ação rescisória desprovidos. Relator: Des. Marcelo Antero de Carvalho Agravante.: José Moacyr de Miranda Pinto (e outros) Agravado: José Ricardo de Almeida Bastos Agravado: INFRAERO - Empresa Bras. Infraest. Aeroportuária 1. RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-17 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:24:03 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:24:03 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00035681620165010000-DOERJ-25-11-2016.pdf | 88,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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