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Título: 0011262-39.2014.5.01.0054 - DEJT 25-11-2016
Data de Publicação: 25/11/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/832601
Ementa:   TÓPICO ANALISADO EM CONJUNTO. HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. In casu, apesar do acordo de compensação de jornada ter sido ajustado por instrumento individual escrito, os boletins diários de viagem demonstram a habitualidade na prestação das horas extras, bem como a extrapolação do módulo semanal, o que atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do C. TST e invalida o regime de compensação de jornada existente. Por isso, são devidas todas as horas extras de acordo com o registro da jornada, pois estas não eram pagas exatamente sobre a falsa justificativa que havia banco de horas. No que tange à forma de apuração das horas extras deferidas, concluiu-se que o empregado estava à disposição da ré durante todo o tempo registrado nos BDVs (boletins diários de viagem), devendo ser considerado o primeiro e o último horário anotado em cada boletim para o cálculo das horas extras devidas. Recurso da ré a que se nega provimento e do autor a que se dá parcial provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ante o princípio da continuidade do emprego, o normal, o ordinário, é que o trabalhador não prescinda, voluntariamente, do emprego, do qual lhe advêm os rendimentos que asseguram sua subsistência. No desfazimento do liame, milita em favor do empregado a presunção de que isso somente ocorreu contra a sua vontade, ou seja, de que fora dispensado pelo empregador. A assistência sindical legítima na homologação da rescisão é, pois, elemento essencial à validade do pedido de demissão, cujo desatendimento gera presunção relativa em favor do empregado. 2. DESCONTOS. DANO MATERIAL. VALOR NÃO COMPROVADO. A despeito de o autor ter confessado a culpa pela colisão, em carta de próprio punho e de o contrato de trabalho prever a possibilidade de descontos correspondentes aos prejuízos causados, a ré não anexou aos autos nota fiscal referente ao conserto do veículo a comprovar o montante descontado. Inexistindo despesas comprovadas, não há como considerar válidos os valores descontados do autor. Recurso a que se nega provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. NÃO PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS. CABIMENTO. No caso concreto, a ré confessou que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, em razão do pedido de demissão do reclamante. Reconhecido o vício de vontade e considerado nulo o pedido de demissão, mostra-se devida a multa moratória do § 8º do art. 477 da CLT, na medida em que não procedida a regular e obrigatória homologação do TRCT. As verbas eram, portanto, incontroversas, o que faz surgir também o direito à multa do art. 467 da CLT, haja vista a não quitação das verbas rescisórias na primeira audiência. Recurso a que se dá parcial provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-10-18
Data de Acesso: 2016-12-21 18:22:42
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:22:42
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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