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Título: | 0010404-29.2015.5.01.0262 - DEJT 05-12-2016 |
Data de Publicação: | 05/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/831831 |
Ementa: | SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. O encargo probatório quanto ao salário "por fora", quando negado, em defesa é do demandante. A prova oral, no caso dos autos, não convence do pagamento extrarrecibo, merecendo reforma a sentença quanto aos reflexos deferidos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A relação de emprego, como regra geral, tende a ser duradoura, e imagina-se que um empregado quando aceita um emprego pretenda nele permanecer por tempo indefinido. Deste princípio (continuidade da relação do emprego) decorre a ilação de que o ônus de comprovar o motivo da extinção do contrato de trabalho é do empregador. No mesmo sentido a Súmula 212, do TST. PENALIDADE DO ART. 477, DA CLT. Devida a penalidade do art. 477, da CLT, pois artificial a controvérsia decorrente da extinção do contrato. A penalidade só não tem cabimento nos casos em que a dúvida sobre o modo de extinção do contrato de trabalho é relevante. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VOLIA BOMFIM CASSAR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-09 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:19:52 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:19:52 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00104042920155010262-DOERJ-05-12-2016.pdf | 18,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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