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Título: 0010404-29.2015.5.01.0262 - DEJT 05-12-2016
Data de Publicação: 05/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/831831
Ementa: SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. O encargo probatório quanto ao salário "por fora", quando negado, em defesa é do demandante. A prova oral, no caso dos autos, não convence do pagamento extrarrecibo, merecendo reforma a sentença quanto aos reflexos deferidos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A relação de emprego, como regra geral, tende a ser duradoura, e imagina-se que um empregado quando aceita um emprego pretenda nele permanecer por tempo indefinido. Deste princípio (continuidade da relação do emprego) decorre a ilação de que o ônus de comprovar o motivo da extinção do contrato de trabalho é do empregador. No mesmo sentido a Súmula 212, do TST. PENALIDADE DO ART. 477, DA CLT. Devida a penalidade do art. 477, da CLT, pois artificial a controvérsia decorrente da extinção do contrato. A penalidade só não tem cabimento nos casos em que a dúvida sobre o modo de extinção do contrato de trabalho é relevante.
Juiz / Relator / Redator designado: VOLIA BOMFIM CASSAR
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-09
Data de Acesso: 2016-12-21 18:19:52
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:19:52
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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