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Título: 0011417-19.2015.5.01.0018 - DEJT 22-11-2016
Data de Publicação: 22/11/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/831647
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. A empregadora assevera a validade de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que flexibilizou o intervalo intrajornada (art. 71, CLT) possibilitando seu fracionamento, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, a ré sequer logrou comprovar a concessão do intervalo na forma prevista na norma coletiva, não havendo que invocar sua validade. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 437, III, confere-se natureza salarial ao intervalo intrajornada não usufruído ou usufruído parcialmente.
Juiz / Relator / Redator designado: CESAR MARQUES CARVALHO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-16
Data de Acesso: 2016-12-21 18:19:11
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:19:11
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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