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Título: | 0011417-19.2015.5.01.0018 - DEJT 22-11-2016 |
Data de Publicação: | 22/11/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/831647 |
Ementa: | INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. A empregadora assevera a validade de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que flexibilizou o intervalo intrajornada (art. 71, CLT) possibilitando seu fracionamento, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, a ré sequer logrou comprovar a concessão do intervalo na forma prevista na norma coletiva, não havendo que invocar sua validade. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 437, III, confere-se natureza salarial ao intervalo intrajornada não usufruído ou usufruído parcialmente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CESAR MARQUES CARVALHO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-16 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:19:11 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:19:11 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00114171920155010018-DOERJ-22-11-2016.pdf | 45,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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