Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0160400-70.2006.5.01.0342 - DEJT 20-10-2016 |
Data de Publicação: | 20/10/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/829629 |
Ementa: | CSN - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - DIVIDENDOS - RESERVA LEGAL I - Na hipótese vertente, os dividendos correspondem parcialmente aos lucros obtidos em exercícios sociais anteriores, salvaguardados em conta da reserva de lucros. A composição desta é definida por lei, mais precisamente nos artigos 191 e 193 da Lei nº 6.404/76, que regula as sociedades anônimas. II - A distribuição feita aos acionistas tem como origem a aplicação da reserva de lucros, criada a partir do lucro líquido da empresa, não havendo, portanto, correlação, a não ser de ordem terminológica, entre referidos dividendos e aqueles utilizados como parâmetro para o cálculo do -montante global-. III - O dividendo considerado para a composição do -montante global- é aquele referente ao exercício social, e como tal, foram distribuídos no ano de 2001, e não em 1997, 1998 ou 1999, anos nos quais fora distribuída a PLR. IV - A parte -reservada-, não tem origem nos dividendos, mas sim no lucro líquido. Não foram, portanto, os dividendos que ficaram retidos como reserva legal. V - Recurso conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-10-11 |
Data de Acesso: | 2016-10-21 21:54:24 |
Data de Disponibilização: | 2016-10-21 21:54:24 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01604007020065010342-DOERJ-20-10-2016.pdf | 100,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.