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Título: 0002241-30.2013.5.01.0521 - DEJT 19-10-2016
Data de Publicação: 19/10/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/828700
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. A não fruição do intervalo intrajornada gera dois direitos, quais sejam, o pagamento do período como hora extra, na forma do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, e o cômputo do período na jornada. Desse modo, embora o reclamante não usufruísse do intervalo intrajornada, ao efetuar o pagamento da pausa alimentar suprimida como hora extra, além de considerar tal período no cômputo da jornada, o empregador agiu em consonância com o disposto no artigo 71, §4º da CLT e Súmula 437, I do C. TST. Logo, a condenação a novo pagamento implicaria em bis in idem.
Juiz / Relator / Redator designado: Monica Batista Vieira Puglia
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-10-03
Data de Acesso: 2016-10-20 23:21:00
Data de Disponibilização: 2016-10-20 23:21:00
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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