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Título: | 0002241-30.2013.5.01.0521 - DEJT 19-10-2016 |
Data de Publicação: | 19/10/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/828700 |
Ementa: | INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. A não fruição do intervalo intrajornada gera dois direitos, quais sejam, o pagamento do período como hora extra, na forma do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, e o cômputo do período na jornada. Desse modo, embora o reclamante não usufruísse do intervalo intrajornada, ao efetuar o pagamento da pausa alimentar suprimida como hora extra, além de considerar tal período no cômputo da jornada, o empregador agiu em consonância com o disposto no artigo 71, §4º da CLT e Súmula 437, I do C. TST. Logo, a condenação a novo pagamento implicaria em bis in idem. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Monica Batista Vieira Puglia |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-10-03 |
Data de Acesso: | 2016-10-20 23:21:00 |
Data de Disponibilização: | 2016-10-20 23:21:00 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00022413020135010521-DOERJ-19-10-2016.pdf | 63,39 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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