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Título: | 0000683-47.2011.5.01.0471 - DEJT 14-10-2016 |
Data de Publicação: | 14/10/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/827289 |
Ementa: | PENSÃO MENSAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. A pensão vitalícia decorrente da responsabilidade do empregador por acidente de trabalho possui natureza jurídica de indenização por dano material. Assim, como em qualquer situação de dano material, há que produzir prova do efetivo prejuízo. E esse prejuízo será igual à diferença entre a renda mensal que a vítima possuía e a pensão obtida junto ao órgão previdenciário. Inexistindo essa prova, a pretensão deve ser julgada improcedente. 1.RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-27 |
Data de Acesso: | 2016-10-15 23:50:31 |
Data de Disponibilização: | 2016-10-15 23:50:31 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00006834720115010471-DOERJ-14-10-2016.pdf | 125,28 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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