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Título: 0011311-62.2014.5.01.0060 - DEJT 12-10-2016
Data de Publicação: 12/10/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/825494
Ementa:  MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A multa prevista no artigo 467, da CLT, só tem cabimento quando o empregador não procede à quitação das parcelas incontroversas na primeira audiência, sendo certo que a existência de possíveis diferenças de verbas rescisórias em razão de parcela reconhecida em juízo não induz à aplicação da penalidade. Recurso não provido no particular.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-19
Data de Acesso: 2016-10-13 00:07:57
Data de Disponibilização: 2016-10-13 00:07:57
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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