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Título: 0011219-43.2015.5.01.0321 - DEJT 11-10-2016
Data de Publicação: 11/10/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/824977
Ementa: DIVISOR DE HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIOS. A cláusula referente às horas extraordinárias da CCT acostada com a inicial considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado, assim como o domingo e o feriado, o que atrai a incidência, por analogia, do entendimento da Súmula nº 124, I, alínea a, do TST, uma vez que os financiários e bancários equiparam-se no tocante à jornada de trabalho.  
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-10-04
Data de Acesso: 2016-10-11 22:53:12
Data de Disponibilização: 2016-10-11 22:53:12
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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