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Título: 0011281-23.2014.5.01.0223 - DEJT 07-10-2016
Data de Publicação: 07/10/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/824079
Ementa: PERÍODO SEM ANOTAÇÃO Diante da negativa da reclamada quanto ao início da data de admissão no emprego, atraiu ao autor o ônus da prova, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC), do qual não se desincumbiu. Assim, deve prevalecer como data de admissão e dispensa o período entre 01.04.2012 e 30.06.2012, que está registrado na CTPS (Id.: eb61ecd), não sendo comprovado pela autora, portanto, trabalho em período anterior.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-20
Data de Acesso: 2016-10-07 23:30:13
Data de Disponibilização: 2016-10-07 23:30:13
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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