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Título: 0000486-16.2012.5.01.0000 - DEJT 05-10-2016
Data de Publicação: 05/10/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/822899
Ementa: Com efeito, nos termos do art. 488, inciso I, do CPC de 1973, "a petição inicial [da ação rescisória] será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa" (art. 968, inciso I, do CPC em vigor). Por conseguinte, sempre que possível, ao Órgão Jurisdicional a que seja distribuída a ação rescisória, proferir -novo julgamento da causa-, o autor deverá formular pedido expresso nesse sentido (cumulando-o ao pedido de rescisão em si mesmo). Sem dúvida que existem situações em que se mostra inviável o -novo julgamento da causa-, em sede de ação rescisória. Mas se a ação rescisória é proposta, por exemplo, com fulcro no art. 485, incisos III ("resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei"), V ("violar literal disposição de lei"), VI ("se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória"), e VII ("depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava ..."), do CPC de 1973 (art. 966 do CPC em vigor), então necessariamente o autor deverá articular pedido ao -novo julgamento da causa-.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-28
Data de Acesso: 2016-10-06 23:33:38
Data de Disponibilização: 2016-10-06 23:33:38
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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