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Título: 0010200-92.2015.5.01.0000 - DEJT 04-10-2016
Data de Publicação: 04/10/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/821696
Ementa: A C Ó R D Ã O S.E.D.I.C.     Novos embargos declaratórios rejeitados por não vislumbrada a existência de contradição apontada. Eventual má apreciação do feito deve ser apontada em recurso próprio, não sendo passível de retificação em sede de embargos de declaração.     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de embargos de declaração constante do id. fa6fe1e, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo qual restaram julgados improcedentes os embargos.     EMBARGANTES: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENGE EMBARGADOS:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃOPROFISSIONAL NO ESTADO RIO DE JANEIRO - SINSAFISPRO ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CREA-RJ  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA HELENA MOTTA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-26
Data de Acesso: 2016-10-04 23:07:55
Data de Disponibilização: 2016-10-04 23:07:55
Tipo de Processo: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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