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Título: 0011530-74.2015.5.01.0243 - DEJT 03-10-2016
Data de Publicação: 03/10/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/821222
Ementa: EXECUÇÃO PROVISÓRIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM BENEFÍCIO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. 1.Uma vez constando da sentença comando expresso para que as execuções relativas aos direitos devidos aos substituídos processuais devem ser processadas individualmente, não se pode ignorar o que restou determinado no próprio título. 2. Por tratar-se de decisão proferida na fase cognitiva, eventual reforma do que ali se contém demanda a interposição de recurso próprio que não o agravo de petição manejado na execução provisória. 3. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pois a execução pretendida pelo Ministério Público do Trabalho, na espécie, encontra-se em dissonância com o que foi determinado no próprio julgado que se pretende executar. 4. Ademais, a pretensão da agravante consiste na liberação de valores, sob pena de pagamento de multa, o que, efetivado, configuraria risco de grave dano de difícil, ou incerta reparação (artigos 475-O, III, CPC/73, 520, IV, e 521, parágrafo único, CPC/2015), além de configurar afronta ao comando explícito do caput do artigo 899, da CLT, quando estabelece a penhora como limite à execução provisória, de modo a coibir atos expropriatórios. Provimento negado.I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-20
Data de Acesso: 2016-10-02 00:10:08
Data de Disponibilização: 2016-10-02 00:10:08
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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