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Título: | 0000535-62.2012.5.01.0063 - DEJT 30-09-2016 |
Data de Publicação: | 30/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/821094 |
Ementa: | MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Como não houve comprovação de que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, devida a multa de que trata o parágrafo 8º do referido dispositivo legal. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA APLICÁVEL. Quando mais favoráveis, as condições estabelecidas em Convenção Coletiva prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo Coletivo - Inteligência do artigo 620 da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Tania da Silva Garcia |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-20 |
Data de Acesso: | 2016-10-02 00:09:33 |
Data de Disponibilização: | 2016-10-02 00:09:33 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00005356220125010063-DOERJ-30-09-2016.pdf | 90,74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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