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Título: 0000535-62.2012.5.01.0063 - DEJT 30-09-2016
Data de Publicação: 30/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/821094
Ementa: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Como não houve comprovação de que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, devida a multa de que trata o parágrafo 8º do referido dispositivo legal. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA APLICÁVEL. Quando mais favoráveis, as condições estabelecidas em Convenção Coletiva prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo Coletivo - Inteligência do artigo 620 da CLT.
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-20
Data de Acesso: 2016-10-02 00:09:33
Data de Disponibilização: 2016-10-02 00:09:33
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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