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Título: 0133600-54.2009.5.01.0033 - DEJT 29-09-2016
Data de Publicação: 29/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820566
Ementa: HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. RESPEITO À COISA JULGADA. A liquidação do julgado deve respeitar os parâmetros fixados no título exequendo, sob pena de violar-se a coisa julgada. Não houve determinação para que se expurgasse da base de cálculo das horas a comissão de cargo de confiança. Ou seja, manteve-se a determinação da sentença, para que a base de cálculo das horas extras observasse a globalidade salarial, contudo, foi determinada a compensação do valor da comissão com o montante apurado a título de horas extras, o que foi observado nos cálculos homologados apresentados pelo exequente às fls. 738/748. HORAS EXTRAS. QUANTITATIVO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. Deverá o reclamante observar a quantidade correta de dias laborados, conforme cartões de ponto, em todos os meses, observando que os 3 dias da última semana estão inseridos no total de dias laborados, conforme determinado em sentença.
Juiz / Relator / Redator designado: Volia Bomfim Cassar
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-14
Data de Acesso: 2016-09-30 23:36:48
Data de Disponibilização: 2016-09-30 23:36:48
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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