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Título: | 0133600-54.2009.5.01.0033 - DEJT 29-09-2016 |
Data de Publicação: | 29/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820566 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. RESPEITO À COISA JULGADA. A liquidação do julgado deve respeitar os parâmetros fixados no título exequendo, sob pena de violar-se a coisa julgada. Não houve determinação para que se expurgasse da base de cálculo das horas a comissão de cargo de confiança. Ou seja, manteve-se a determinação da sentença, para que a base de cálculo das horas extras observasse a globalidade salarial, contudo, foi determinada a compensação do valor da comissão com o montante apurado a título de horas extras, o que foi observado nos cálculos homologados apresentados pelo exequente às fls. 738/748. HORAS EXTRAS. QUANTITATIVO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. Deverá o reclamante observar a quantidade correta de dias laborados, conforme cartões de ponto, em todos os meses, observando que os 3 dias da última semana estão inseridos no total de dias laborados, conforme determinado em sentença. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Volia Bomfim Cassar |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-14 |
Data de Acesso: | 2016-09-30 23:36:48 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-30 23:36:48 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01336005420095010033-DOERJ-29-09-2016.pdf | 66,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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