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Título: | 0011015-03.2015.5.01.0061 - DEJT 14-09-2016 |
Data de Publicação: | 14/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815543 |
Ementa: | TERCEIRIZAÇÃO. LESÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 01. A terceirização é evento extraordinário na dinâmica trabalhista, onde a regra geral é a contratação direta de empregados pela empresa que pretende obter energia de trabalho, devendo ser utilizada em limites estritos, a fim de se preservar a sistemática protetiva do Direito do Trabalho. 02. Ainda que lícita a terceirização, caso ocorra lesão aos direitos do trabalhador por omissão da tomadora dos serviços, estará configurada a responsabilidade subsidiária. Nasce para o agente mediato a obrigação de reparar o dano causado ao vulnerável, à luz do art. 927 do Código Civil, mesmo que subsidiariamente. 03. O arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador não pode ser sublimado, sob pena de se ferir dois princípios fundantes do Estado Democrático de Direito brasileiro, quais sejam: o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-08-31 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:05:29 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:05:29 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110150320155010061-DEJT-14-09-2016.pdf | 32,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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