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Título: 0011015-03.2015.5.01.0061 - DEJT 14-09-2016
Data de Publicação: 14/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815543
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO. LESÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 01. A terceirização é evento extraordinário na dinâmica trabalhista, onde a regra geral é a contratação direta de empregados pela empresa que pretende obter energia de trabalho, devendo ser utilizada em limites estritos, a fim de se preservar a sistemática protetiva do Direito do Trabalho. 02. Ainda que lícita a terceirização, caso ocorra lesão aos direitos do trabalhador por omissão da tomadora dos serviços, estará configurada a responsabilidade subsidiária. Nasce para o agente mediato a obrigação de reparar o dano causado ao vulnerável, à luz do art. 927 do Código Civil, mesmo que subsidiariamente. 03. O arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador não pode ser sublimado, sob pena de se ferir dois princípios fundantes do Estado Democrático de Direito brasileiro, quais sejam: o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-31
Data de Acesso: 2016-09-27 03:05:29
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:05:29
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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