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Título: 0010666-90.2015.5.01.0322 - DEJT 14-09-2016
Data de Publicação: 14/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814383
Ementa: FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO COM O TOMADOR. SUBORDINAÇÃO REAL E ESTRUTURAL. O vínculo de emprego deve se formar diretamente com o tomador dos serviços quando presentes os requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, o tomador é o empregador natural e a terceirização uma exceção à regra da bilateralidade do contrato de trabalho. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Prejudicado o julgamento do pedido de aplicação do divisor 150, e consequentemente o sábado como dia de repouso, tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro do TST, Cláudio Mascarenhas Brandão, conforme noticiado no Ofício Circular SEGJD nº 002/2016 e com amparo no art. 896-C, §5º, da CLT e nos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015, do TST, que suscitou Incidente em Recursos de Revista Repetitivos. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. Não negada em defesa a existência do grupo econômico, são solidariamente responsáveis a 2ª e 3ª reclamadas pelas verbas deferidas.
Juiz / Relator / Redator designado: VOLIA BOMFIM CASSAR
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-31
Data de Acesso: 2016-09-27 03:01:17
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:01:17
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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