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Título: | 0000111-63.2014.5.01.0511 - DEJT 05-09-2016 |
Data de Publicação: | 05/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/802717 |
Ementa: | Bancário. Função de confiança. Caracterização. Como todo contrato de trabalho tem na fidúcia o seu elemento imaterial, a confiança que se exige do bancário para alijá-lo do módulo legal de seis horas por dia, colocando-o sob a égide do §2º do art. 224 da CLT, é especial: o empregado deve deter parcela do poder diretivo patronal, isto é, deve ter subordinados, relativa autonomia na gestão do setor ou da unidade onde trabalha, estar isento de marcação de ponto, ter assinatura autorizada, poder de contratar, advertir, suspender ou dispensar empregados e, por último, ter procuração do empregador de modo a poder, em nome dele, entabular negócios. Se não há prova plena dessa peculiaridade nos autos, presume-se que a função ocupada, por mais pomposo que o nome seja, era de mera rotina bancária. |
Juiz / Relator / Redator designado: | José Geraldo da Fonseca |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-08-31 |
Data de Acesso: | 2016-09-09 03:57:18 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-09 03:57:18 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001116320145010511-DOERJ-05-09-2016.pdf | 103,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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