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Título: | 0001679-79.2012.5.01.0028 - DEJT 05-09-2016 |
Data de Publicação: | 05/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/802716 |
Ementa: | Multa do art. 477/CLT. Descabimento. O pagamento incorreto das verbas rescisórias não gera direito à multa do art. 477, §8º da CLT. Esta somente é devida quando inobservados os prazos do §6º desse dispositivo legal, vez que as normas que impõem penalidades não admitem interpretação extensiva. Feito o depósito das rescisórias na conta corrente do empregado dentro do prazo legal, não há que se falar em multa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | José Geraldo da Fonseca |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-08-31 |
Data de Acesso: | 2016-09-09 03:57:18 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-09 03:57:18 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00016797920125010028-DOERJ-05-09-2016.pdf | 76,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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