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Título: 0001679-79.2012.5.01.0028 - DEJT 05-09-2016
Data de Publicação: 05/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/802716
Ementa: Multa do art. 477/CLT. Descabimento. O pagamento incorreto das verbas rescisórias não gera direito à multa do art. 477, §8º da CLT. Esta somente é devida quando inobservados os prazos do §6º desse dispositivo legal, vez que as normas que impõem penalidades não admitem interpretação extensiva. Feito o depósito das rescisórias na conta corrente do empregado dentro do prazo legal, não há que se falar em multa.
Juiz / Relator / Redator designado: José Geraldo da Fonseca
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-31
Data de Acesso: 2016-09-09 03:57:18
Data de Disponibilização: 2016-09-09 03:57:18
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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