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Título: | 0011367-71.2014.5.01.0068 - DEJT 03-08-2016 |
Data de Publicação: | 03/08/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/799432 |
Ementa: | INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Nos termos da Súmula nº 437, III, confere-se natureza salarial ao intervalo intrajornada não usufruído ou usufruído parcialmente. USO DA IMAGEM. DANO MORAL. É vedado que a imagem do trabalhador seja utilizada para fins deturpados ou não autorizados (CC, artigo 20), o que não ocorreu na presente demanda. O uso de uniforme pelo empregado durante o expediente contendo marcas de artigos vendidos não fere a imagem do obreiro, tampouco gera qualquer direito a ressarcimento, pois não lhe causa prejuízo. A presença de logomarcas nos uniformes não é fato determinante para a compra do produto pelo consumidor. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-07-06 |
Data de Acesso: | 2016-08-03 23:00:59 |
Data de Disponibilização: | 2016-08-03 23:00:59 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00113677120145010068-DEJT-03-08-2016.pdf | 42,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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