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Título: 0011367-71.2014.5.01.0068 - DEJT 03-08-2016
Data de Publicação: 03/08/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/799432
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Nos termos da Súmula nº 437, III, confere-se natureza salarial ao intervalo intrajornada não usufruído ou usufruído parcialmente. USO DA IMAGEM. DANO MORAL. É vedado que a imagem do trabalhador seja utilizada para fins deturpados ou não autorizados (CC, artigo 20), o que não ocorreu na presente demanda. O uso de uniforme pelo empregado durante o expediente contendo marcas de artigos vendidos não fere a imagem do obreiro, tampouco gera qualquer direito a ressarcimento, pois não lhe causa prejuízo. A presença de logomarcas nos uniformes não é fato determinante para a compra do produto pelo consumidor.    
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-07-06
Data de Acesso: 2016-08-03 23:00:59
Data de Disponibilização: 2016-08-03 23:00:59
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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