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Título: | 0010970-94.2015.5.01.0482 - DEJT 02-08-2016 |
Data de Publicação: | 02/08/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/798476 |
Ementa: | GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. COMPENSAÇÃO. Há evidências de que ambas as parcelas, quais sejam, "gratificação complementar compensável" e "gratificação especial" possuem a mesma natureza, tendo a empresa apenas antecipado o pagamento de uma parcela que veio posteriormente a ter seu valor regulamentado por negociação coletiva. Concluir de forma diversa, como bem ressaltou o Julgador de origem, acabaria por penalizar a reclamada e "beneficiar o mau empregador, que não pagava a gratificação por ausência de previsão normativa". |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-07-13 |
Data de Acesso: | 2016-08-02 23:28:51 |
Data de Disponibilização: | 2016-08-02 23:28:51 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109709420155010482-DEJT-02-08-2016.pdf | 21,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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