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Título: 0018700-14.2006.5.01.0017 - DEJT 28-07-2016
Data de Publicação: 28/07/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/797780
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDAÇÃO ANTERIOR DA SÚMULA Nº 331 DO TST. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. Não encontra amparo a pretensão de inexigibilidade do título judicial, por ter a sentença de mérito se amparado na antiga redação da Súmula nº 331 do TST, que afastava a aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, frente ao pronunciamento do C. STF, não somente porque não foi negada vigência ao referido dispositivo, como por pacificado entendimento de que a Administração Pública tem o poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora como o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato de prestação de serviços. Decisão que não merece reforma.
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcante
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-07-20
Data de Acesso: 2016-07-31 00:00:25
Data de Disponibilização: 2016-07-31 00:00:25
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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