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Título: | 0018700-14.2006.5.01.0017 - DEJT 28-07-2016 |
Data de Publicação: | 28/07/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/797780 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDAÇÃO ANTERIOR DA SÚMULA Nº 331 DO TST. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. Não encontra amparo a pretensão de inexigibilidade do título judicial, por ter a sentença de mérito se amparado na antiga redação da Súmula nº 331 do TST, que afastava a aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, frente ao pronunciamento do C. STF, não somente porque não foi negada vigência ao referido dispositivo, como por pacificado entendimento de que a Administração Pública tem o poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora como o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato de prestação de serviços. Decisão que não merece reforma. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Celio Juacaba Cavalcante |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-07-20 |
Data de Acesso: | 2016-07-31 00:00:25 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-31 00:00:25 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00187001420065010017-DOERJ-28-07-2016.pdf | 96,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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