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Título: 0011558-35.2015.5.01.0019 - DEJT 20-07-2016
Data de Publicação: 20/07/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/792867
Ementa: Multa do art. 477. A multa de que trata o art.477, da CLT, é uma cláusula penal que procura desestimular o devedor das verbas rescisórias de recalcitrar nos pagamento porque leva em consideração a natureza das verbas da rescisão -que têm, em sua maioria, natureza alimentar - e a necessidade do empregado no momento em que fica sem o contrato de trabalho, fonte natural desses rendimentos de natureza alimentar, notadamente o salário. Se o pagamento da rescisão não se faz ao empregado concomitantemente ao ato de desfazimento formal do contrato de trabalho perante a DRT ou ao sindicato haveria, se tanto, vício meramente formal, apagado com a prova indiscutível de que o depósito bancário foi feito dentro do prazo.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE GERALDO DA FONSECA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-07-06
Data de Acesso: 2016-07-20 23:42:09
Data de Disponibilização: 2016-07-20 23:42:09
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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