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Título: | 0011558-35.2015.5.01.0019 - DEJT 20-07-2016 |
Data de Publicação: | 20/07/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/792867 |
Ementa: | Multa do art. 477. A multa de que trata o art.477, da CLT, é uma cláusula penal que procura desestimular o devedor das verbas rescisórias de recalcitrar nos pagamento porque leva em consideração a natureza das verbas da rescisão -que têm, em sua maioria, natureza alimentar - e a necessidade do empregado no momento em que fica sem o contrato de trabalho, fonte natural desses rendimentos de natureza alimentar, notadamente o salário. Se o pagamento da rescisão não se faz ao empregado concomitantemente ao ato de desfazimento formal do contrato de trabalho perante a DRT ou ao sindicato haveria, se tanto, vício meramente formal, apagado com a prova indiscutível de que o depósito bancário foi feito dentro do prazo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE GERALDO DA FONSECA |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-07-06 |
Data de Acesso: | 2016-07-20 23:42:09 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-20 23:42:09 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115583520155010019-DEJT-20-07-2016.pdf | 13,77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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