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Título: | 0010560-96.2015.5.01.0462 - DEJT 22-02-2016 |
Data de Publicação: | 22/02/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/786146 |
Ementa: | DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO C. TST. O contrato que visa à exploração do trabalho humano, como é o caso da prestação de serviços terceirizados, com muito mais razão, e por óbvio, há de obedecer aos princípios gerais estatuídos pelo novel códice: função social da propriedade, probidade e boa-fé. Logo, quem contrata a prestação de serviços terceirizados, tem tanta responsabilidade social, quanto quem é contratado, o que quer dizer que a tomadora, tanto quanto à fornecedora de mão-de-obra, respondem pelas dívidas trabalhistas do contrato de trabalho que se forma entre o fornecedor e o trabalhador. |
Juiz / Relator / Redator designado: | DALVA AMELIA DE OLIVEIRA |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-02-02 |
Data de Acesso: | 2016-07-09 02:23:47 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-09 02:23:47 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00105609620155010462-DEJT-22-02-2016.pdf | 25,15 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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