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Título: 0010948-05.2014.5.01.0051 - DEJT 17-02-2016
Data de Publicação: 17/02/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/786103
Ementa: INTERVALOS Em relação aos intervalos intrajornadas, uma vez não comprovado que as pausas fracionadas alcançam pelo somatório a hora cuja higidez é exigida, ônus que competia à reclamada, torna-se inarredável a condenação na pausa intervalar sonegada, com fulcro no entendimento já sedimentado na Súmula 437 do TST.  
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-01
Data de Acesso: 2016-07-09 02:23:38
Data de Disponibilização: 2016-07-09 02:23:38
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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