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Título: | 0001242-49.2011.5.01.0068 - DEJT 07-07-2016 |
Data de Publicação: | 07/07/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/785336 |
Ementa: | NOTIFICAÇÃO INICIAL. NÃO FOI CRIADO EMBARAÇO PARA O SEU RECEBIMENTO. Embora a citação por edital possa ser prudente para o processo fluir, não se pode de deixar de fazer uma análise mais detida quando impugnada, como no caso. Não restou claro que o réu tenha criado embaraço, não consta em nenhum momento que os réus se recusaram a receber a notificação ou outra prova neste sentido. Poder-se-ia, ainda, esgotar a expedição de mandado aos sócios. Os efeitos da revelia são graves e, portanto, devem ser analisados considerando a dúvida a favor do citado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Ivan da Costa Alemão Ferreira |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-06-28 |
Data de Acesso: | 2016-07-09 02:20:48 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-09 02:20:48 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00012424920115010068-DOERJ-07-07-2016.pdf | 70,69 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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