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Título: | 0010675-92.2013.5.01.0202 - DEJT 29-02-2016 |
Data de Publicação: | 29/02/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/785108 |
Ementa: | As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC) permitem concluir que a "função externa" exercida pelo reclamante não seria "incompatível com a fixação de horário de trabalho", sendo ele um "ajudante de caminhão", que necessariamente dependeria do concurso de outros trabalhadores - em especial o motorista do caminhão - para desenvolver suas atividades. Nesses termos, não exige maior esforço presumir que seria possível à reclamada fixar um horário de trabalho a ser cumprido por seus "ajudantes de caminhão", controlando-o. O reclamante, trabalhando como "ajudante de caminhão", não poderia dispor livremente de seu tempo, "escolhendo" o momento do dia em que lhe seria mais conveniente realizar o seu trabalho. Ao longo de suas jornadas de trabalho, o reclamante não possuía qualquer liberdade para decidir como se utilizaria de seu tempo, tanto que, sendo um "ajudante de caminhão", estaria vinculado a um determinado veículo e às entregas a ele designadas. A liberdade na administração de seu tempo é o que enquadra o trabalhador na exceção de que trata o art. 62, inciso I, da CLT. Inexistindo essa liberdade, inviável subtrair do trabalhador o direito a um horário de trabalho específico que, uma vez ultrapassado, o tornaria credor de horas extras". |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-03-17 |
Data de Acesso: | 2016-07-09 02:20:01 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-09 02:20:01 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106759220135010202-DEJT-29-02-2016.pdf | 35,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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