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Título: 0010870-33.2015.5.01.0000 - DEJT 24-02-2016
Data de Publicação: 24/02/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/784941
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. Os impetrantes não comprovaram a presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela antecipada objetivando o restabelecimento do vale transporte. Não há qualquer dano irreparável ou de difícil reparação a se justificar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, uma vez que a matéria demanda a observância do contraditório e, sobretudo, a regular instrução processual.    
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-03
Data de Acesso: 2016-07-09 02:19:26
Data de Disponibilização: 2016-07-09 02:19:26
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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