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Título: 0010532-52.2015.5.01.0067 - DEJT 16-03-2016
Data de Publicação: 16/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/782635
Ementa: SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950A/ 66. Considerando que o valor do salário mínimo nacional pode ser considerado como parâmetro para a fixação de pisos salariais por ocasião da admissão do empregado, deve ser observado o previsto na Súmula n° 370 do TST- com respaldo na Lei nº 4.950-A/66, no sentido de que o engenheiro químico tem direito a um piso salarial equivalente a seis salários mínimos para uma jornada de seis horas, devendo ser respeitado o salário mínimo/horário da categoria. Consequentemente, para o engenheiro químico que cumpre jornada de oito horas, na forma do art. 3º, alínea -b-, o cálculo de seus salários deve observar o disposto no artigo 6º da Lei.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-01
Data de Acesso: 2016-07-08 02:31:09
Data de Disponibilização: 2016-07-08 02:31:09
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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