Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0010532-52.2015.5.01.0067 - DEJT 16-03-2016 |
Data de Publicação: | 16/03/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/782635 |
Ementa: | SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950A/ 66. Considerando que o valor do salário mínimo nacional pode ser considerado como parâmetro para a fixação de pisos salariais por ocasião da admissão do empregado, deve ser observado o previsto na Súmula n° 370 do TST- com respaldo na Lei nº 4.950-A/66, no sentido de que o engenheiro químico tem direito a um piso salarial equivalente a seis salários mínimos para uma jornada de seis horas, devendo ser respeitado o salário mínimo/horário da categoria. Consequentemente, para o engenheiro químico que cumpre jornada de oito horas, na forma do art. 3º, alínea -b-, o cálculo de seus salários deve observar o disposto no artigo 6º da Lei. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-01 |
Data de Acesso: | 2016-07-08 02:31:09 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-08 02:31:09 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00105325220155010067-DEJT-16-03-2016.pdf | 23,69 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.