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Título: 0011475-94.2014.5.01.0070 - DEJT 06-07-2016
Data de Publicação: 06/07/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/782028
Ementa:   DIVISOR APLICÁVEL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - RODOVIÁRIO - FATO INCONTROVERSO. A própria reclamada, em sua defesa, registrou que a jornada semanal registrada era de 42h e que o módulo diário era de 7h. Assim, ante o caráter incontroverso dos módulos semanal e diário a serem observados, conclui-se que devem ser consideradas como horas extras aquelas horas que ultrapassarem os referidos módulos, observando-se e o seu competente divisor (210). Recurso do reclamante provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-06-27
Data de Acesso: 2016-07-07 00:04:27
Data de Disponibilização: 2016-07-07 00:04:27
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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