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Título: 0011957-37.2014.5.01.0201 - DEJT 28-04-2016
Data de Publicação: 28/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/781905
Ementa:   MULTA DO ART. 523, § 1º, DO NCPC (ART. 475-J DO CPC/73). COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. CABIMENTO. A CLT não acompanhou as inovações do Processo Civil, que tiveram como tônica a efetividade e celeridade processual, com intuito de se atingir o fim colimado no mandamento insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Republicana, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por tal razão, a aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, na esfera trabalhista, é salutar ao direito processual do trabalho, até porque as verbas pleiteadas nesta Justiça Especializada têm natureza alimentícia, e a forma serôdia dispensada à execução trabalhista pelo Texto Consolidado não se ajusta aos valores e garantias essenciais preconizados na Constituição Cidadã, levando-se em conta, ainda, o disposto em seu artigo 7º, X, que, além de proteger o salário, na forma da lei, reconhece sua natureza alimentar. Acrescente-se que o art. 523, § 1º, do NCPC (art. 475-J do CPC/73) tem aplicação plena no Processo do Trabalho porque não apenas se coaduna com os princípios trabalhistas - em especial, o informalismo (pagamento espontâneo) e a proteção ao trabalhador hipossuficiente - mas também o subsidia e complementa (interpretação do art. 15º do NCPC). Nesse passo, perfeitamente cabível a aplicação subsidiária da norma processual civil empreendida pelo Juízo de Origem, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista e o ancilosamento das normas celetistas atinentes ao caso concreto. Oportuno ressaltar que, mesmo antes do novo Código de Processo Civil, este Relator sempre se posicionou pela aplicabilidade da presente multa ao Processo do Trabalho. Atualmente, o faz com ainda mais convicção, na medida em que o dispositivo mencionado acima, além de vir em contraposição ao entendimento outrora prevalecente no STJ, encontra guarida no art. 520, § 2º, do novo CPC ("'O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa'"), que abrange o cumprimento provisório da sentença. Esse dispositivo, sob a égide do conceito de sentença sincrética, veio a valorizar a sentença de primeiro grau, fazendo com que ela não mais seja vista simplesmente como mero rito de passagem para um exame mais aprofundado no segundo grau de jurisdição. Por fim, cumpre destacar que a multa em comento é aplicável ao tomador de serviços, ainda que se trate de ente público condenado subsidiariamente, pois não há que se falar em verbas personalíssimas a cargo da empregadora. Neste sentido, o novo tópico VI da Súmula nº 331 do TST, bem como Súmula nº 13 desta Corte Regional, aplicável analogicamente à hipótese em tela. Recurso a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-19
Data de Acesso: 2016-07-07 00:04:02
Data de Disponibilização: 2016-07-07 00:04:02
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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