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Título: 0011145-50.2013.5.01.0000 - DEJT 14-04-2016
Data de Publicação: 14/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/781571
Ementa:   DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO E DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante a constatação da inexistência da exigência Constitucional do comum acordo, bem como de comprovação do esgotamento das tratativas de prévia negociação entre as partes envolvidas no dissídio, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-04
Data de Acesso: 2016-07-07 00:02:53
Data de Disponibilização: 2016-07-07 00:02:53
Tipo de Processo: DISSÍDIO COLETIVO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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