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Título: 0011672-67.2014.5.01.0064 - DEJT 06-04-2016
Data de Publicação: 06/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/781345
Ementa: 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. O tomador de serviços, ainda que não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, porquanto presente culpa in eligendo, na escolha da prestadora de serviços. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, IV, do c. TST. 2) JUROS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 304 DO C. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. Tendo em vista que responsabilidade da 2ª reclamada é meramente subsidiária e não principal, não se afigura aplicável, aqui, o entendimento contido na Súmula nº 304 do C. TST. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. O acesso ao benefício da assistência judiciária, sujeita-se à mera declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, informando da insuficiência de meios para litigar sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, ato positivo que se presume verdadeiro, podendo ser, inclusive, tal declaração firmada pelo causídico, conforme o entendimento cristalizado na orientação jurisprudencial do c. TST (OJ nº 331 da SDBI-I).
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-15
Data de Acesso: 2016-07-07 00:02:04
Data de Disponibilização: 2016-07-07 00:02:04
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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