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Título: 0010724-83.2014.5.01.0078 - DEJT 05-07-2016
Data de Publicação: 05/07/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/780628
Ementa:   RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ADC 16. TOMADOR DE SERVIÇOS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331 DO C. TST. No caso, comprovada a omissão culposa da Administração Pública, tomadora de serviços, em relação à fiscalização pelo contrato de prestação de serviços - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos decorrentes da relação de emprego - acarreta a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Recurso improvido.   RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando o empregado é beneficiário da justiça gratuita e está assistido por seu sindicato de classe a teor da Súmula 219, do C. TST, sendo esta a hipótese dos autos. Merece reforma a sentença para deferir o pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-06-21
Data de Acesso: 2016-07-05 23:01:54
Data de Disponibilização: 2016-07-05 23:01:54
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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