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Título: | 0010724-83.2014.5.01.0078 - DEJT 05-07-2016 |
Data de Publicação: | 05/07/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/780628 |
Ementa: | RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ADC 16. TOMADOR DE SERVIÇOS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331 DO C. TST. No caso, comprovada a omissão culposa da Administração Pública, tomadora de serviços, em relação à fiscalização pelo contrato de prestação de serviços - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos decorrentes da relação de emprego - acarreta a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Recurso improvido. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando o empregado é beneficiário da justiça gratuita e está assistido por seu sindicato de classe a teor da Súmula 219, do C. TST, sendo esta a hipótese dos autos. Merece reforma a sentença para deferir o pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-06-21 |
Data de Acesso: | 2016-07-05 23:01:54 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-05 23:01:54 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107248320145010078-DEJT-05-07-2016.pdf | 27,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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