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Título: | 0010638-66.2013.5.01.0040 - DEJT 01-04-2016 |
Data de Publicação: | 01/04/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/780228 |
Ementa: | A "licitude" da terceirização não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelo que seja devido ao reclamante, a partir da relação de trabalho mantida com a primeira ré. Aliás, exatamente porque lícita a "terceirização" é que se aplica ao caso o que preceituam os itens IV e V da Súmula nº 331. Fosse ilícita a "terceirização" e a segunda reclamada, Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ, responderia solidariamente à primeira ré por seus encargos trabalhistas, agora com fulcro no art. 942 do Código Civil em vigor. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-29 |
Data de Acesso: | 2016-07-04 23:49:03 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-04 23:49:03 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106386620135010040-DEJT-01-04-2016.pdf | 33,73 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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