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Título: 0010638-66.2013.5.01.0040 - DEJT 01-04-2016
Data de Publicação: 01/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/780228
Ementa:   A "licitude" da terceirização não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelo que seja devido ao reclamante, a partir da relação de trabalho mantida com a primeira ré.   Aliás, exatamente porque lícita a "terceirização" é que se aplica ao caso o que preceituam os itens IV e V da Súmula nº 331.    Fosse ilícita a "terceirização" e a segunda reclamada, Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ, responderia solidariamente à primeira ré por seus encargos trabalhistas, agora com fulcro no art. 942 do Código Civil em vigor.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-29
Data de Acesso: 2016-07-04 23:49:03
Data de Disponibilização: 2016-07-04 23:49:03
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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