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Título: 0010553-38.2013.5.01.0054 - DEJT 05-04-2016
Data de Publicação: 05/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/779641
Ementa: Indene de dúvida que o Órgão Gestor de Mão de Obra do porto onde eram prestados os serviços não pode responder pelas precárias condições das instalações sanitárias e de alojamento relatadas na exordial, motivo pelo qual, d.v., impõe-se o afastamento da condenação do Primeiro Réu (OGMO) ao pagamento de indenização por danos morais.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-15
Data de Acesso: 2016-07-04 23:46:49
Data de Disponibilização: 2016-07-04 23:46:49
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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