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Título: 0095200-57.2009.5.01.0069 - DEJT 30-06-2016
Data de Publicação: 30/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/778754
Ementa: DÍVIDA ATIVA. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Considerando que os valores depositados e transferidos ao credor são suficientes a quitação integral da dívida, correta a decisão que declarou a extinção da execução na forma do art. 794, I, do CPC (art. 924, II, do NCPC/2015). Não há se falar em atualização da dívida e apuração de crédito remanescente após a data da integralização do juízo, nos exatos termos do disposto o no parágrafo 4º, art. 9º da Lei 6830/80.
Juiz / Relator / Redator designado: Dalva Amelia de Oliveira
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-06-21
Data de Acesso: 2016-07-01 23:08:38
Data de Disponibilização: 2016-07-01 23:08:38
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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