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Título: | 0095200-57.2009.5.01.0069 - DEJT 30-06-2016 |
Data de Publicação: | 30/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/778754 |
Ementa: | DÍVIDA ATIVA. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Considerando que os valores depositados e transferidos ao credor são suficientes a quitação integral da dívida, correta a decisão que declarou a extinção da execução na forma do art. 794, I, do CPC (art. 924, II, do NCPC/2015). Não há se falar em atualização da dívida e apuração de crédito remanescente após a data da integralização do juízo, nos exatos termos do disposto o no parágrafo 4º, art. 9º da Lei 6830/80. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Dalva Amelia de Oliveira |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-06-21 |
Data de Acesso: | 2016-07-01 23:08:38 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-01 23:08:38 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00952005720095010069-DOERJ-30-06-2016.pdf | 64,2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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