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Título: | 0010980-70.2014.5.01.0322 - DEJT 28-06-2016 |
Data de Publicação: | 28/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/777398 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PROVA ORAL. A Reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto da Reclamante, nos quais consta a existência de um banco de horas e recibos de pagamento com eventuais horas extras. Todavia, não foi trazida aos autos a norma coletiva autorizadora de sua instituição, não se podendo reputar válido referido Banco de Horas. Impugnados os registros de ponto e comprovado pela prova oral essa alegação, inclusive quanto à possibilidade de manipulação do cartão de ponto pela empregadora, devida a pretensão inicial. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELO GALVAO ZAMORANO |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-06-22 |
Data de Acesso: | 2016-06-28 23:12:40 |
Data de Disponibilização: | 2016-06-28 23:12:40 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109807020145010322-DEJT-28-06-2016.pdf | 20,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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