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Título: 0010980-70.2014.5.01.0322 - DEJT 28-06-2016
Data de Publicação: 28/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/777398
Ementa: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PROVA ORAL. A Reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto da Reclamante, nos quais consta a existência de um banco de horas e recibos de pagamento com eventuais horas extras. Todavia, não foi trazida aos autos a norma coletiva autorizadora de sua instituição, não se podendo reputar válido referido Banco de Horas. Impugnados os registros de ponto e comprovado pela prova oral essa alegação, inclusive quanto à possibilidade de manipulação do cartão de ponto pela empregadora, devida a pretensão inicial.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELO GALVAO ZAMORANO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-06-22
Data de Acesso: 2016-06-28 23:12:40
Data de Disponibilização: 2016-06-28 23:12:40
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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