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Título: 0010918-82.2015.5.01.0067 - DEJT 22-06-2016
Data de Publicação: 22/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/774497
Ementa: LABOR EM PERÍODO NOTURNO - REDUÇÃO FICTA DA HORA TRABALHADA - ART. 73, § 1º, DA CLT I - Nos precisos termos do art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a hora noturna - assim entendida, para as atividades urbanas, aquelas compreendidas entre as 22h de um dia e as 5h do seguinte - deverá ser considerada, para todos os fins, como de apenas 52 minutos e 30 segundos. Inescapável corolário desse preceito é que a cada 7 horas trabalhadas entre as 22h e as 5h, deverá ser considerado que o empregado trabalhou, na verdade, 8 horas. II - No caso vertente, apesar da redução ficta da hora noturna e das jornadas praticadas pelo autor, a primeira ré não lhe pagava as horas extras devidas. III - Recursos conhecidos e não providos.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-31
Data de Acesso: 2016-06-22 23:50:33
Data de Disponibilização: 2016-06-22 23:50:33
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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