Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0011030-02.2015.5.01.0342 - DEJT 22-06-2016 |
Data de Publicação: | 22/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/774234 |
Ementa: | DANO MORAL - Entendo que o mero atraso no pagamento de obrigação trabalhista não gera dano moral. Caso contrário, qualquer inadimplemento significará dano moral. Não se pode confundir o desconforto do credor em não receber seu pagamento com dano moral. Este poderia existir se o devedor tivesse recursos financeiros e não pagasse como forma de perseguição. Não é o caso. Indenização de dano moral não é multa para infrações trabalhistas1 - |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-06-07 |
Data de Acesso: | 2016-06-22 23:49:36 |
Data de Disponibilização: | 2016-06-22 23:49:36 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00110300220155010342-DEJT-22-06-2016.pdf | 20,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.