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Título: 0011030-02.2015.5.01.0342 - DEJT 22-06-2016
Data de Publicação: 22/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/774234
Ementa:     DANO MORAL - Entendo que o mero atraso no pagamento de obrigação trabalhista não gera dano moral. Caso contrário, qualquer inadimplemento significará dano moral. Não se pode confundir o desconforto do credor em não receber seu pagamento com dano moral. Este poderia existir se o devedor tivesse recursos financeiros e não pagasse como forma de perseguição. Não é o caso. Indenização de dano moral não é multa para infrações trabalhistas1 -
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-06-07
Data de Acesso: 2016-06-22 23:49:36
Data de Disponibilização: 2016-06-22 23:49:36
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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