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Título: 0011653-60.2013.5.01.0205 - DEJT 17-06-2016
Data de Publicação: 17/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/772595
Ementa: AGRAVO. MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. A representação judicial dos municípios deve ser feita pelo Prefeito ou por procurador legalmente habilitado, como determina o artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, e não há norma legal que autorize a delegação destes poderes. Tal posicionamento é inclusive nacionalmente observado pelas Procuradorias Municipais. A nomeação de "Assessor do Procurador" não preenche os requisitos legais.
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-01-25
Data de Acesso: 2016-06-17 23:04:21
Data de Disponibilização: 2016-06-17 23:04:21
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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