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Título: 0010636-03.2013.5.01.0071 - DEJT 17-06-2016
Data de Publicação: 17/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/772549
Ementa: FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. ENTENDIMENTO DO AUDITOR FISCAL AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. Em que pese, todo o entendimento manifestado pelo auditor, quanto à apontada nulidade das cláusulas contidas nos acordos coletivos de trabalho estarem em consonância com a melhor doutrina e a jurisprudência do C. TST, é certo que não cabe à Fiscalização do Trabalho emitir juízo de valor sobre a validade ou não de normas coletivas, mas, tão somente, verificar o cumprimento pelo empregador daquelas, como também, as disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego. Logo, cumprindo o empregador cláusula de Convenção Coletiva ainda não declarada nula pelo Poder Judiciário, não é passível de autuação. De mais a mais, admitir a declaração, como procedeu o auditor do trabalho, de nulidade de cláusula de norma coletiva, implicaria em intervenção do poder público na atividade sindical, o que é vedado pela CRFB/88.    
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-17
Data de Acesso: 2016-06-17 23:04:06
Data de Disponibilização: 2016-06-17 23:04:06
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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