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Título: | 0010636-03.2013.5.01.0071 - DEJT 17-06-2016 |
Data de Publicação: | 17/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/772549 |
Ementa: | FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. ENTENDIMENTO DO AUDITOR FISCAL AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. Em que pese, todo o entendimento manifestado pelo auditor, quanto à apontada nulidade das cláusulas contidas nos acordos coletivos de trabalho estarem em consonância com a melhor doutrina e a jurisprudência do C. TST, é certo que não cabe à Fiscalização do Trabalho emitir juízo de valor sobre a validade ou não de normas coletivas, mas, tão somente, verificar o cumprimento pelo empregador daquelas, como também, as disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego. Logo, cumprindo o empregador cláusula de Convenção Coletiva ainda não declarada nula pelo Poder Judiciário, não é passível de autuação. De mais a mais, admitir a declaração, como procedeu o auditor do trabalho, de nulidade de cláusula de norma coletiva, implicaria em intervenção do poder público na atividade sindical, o que é vedado pela CRFB/88. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-05-17 |
Data de Acesso: | 2016-06-17 23:04:06 |
Data de Disponibilização: | 2016-06-17 23:04:06 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106360320135010071-DEJT-17-06-2016.pdf | 18,07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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