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Título: 0010855-95.2013.5.01.0077 - DEJT 17-06-2016
Data de Publicação: 17/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/772522
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Há omissão quando algum ponto recursal ou questão importante deixa de ser apreciada, sendo os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, o instrumento para saná-la. Não há que se falar em omissão quando o julgado acolhe tese distinta da defendida por uma das partes ou adota fundamento que, por decorrência lógica, faz ruir outras teses.
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-01
Data de Acesso: 2016-06-17 23:03:58
Data de Disponibilização: 2016-06-17 23:03:58
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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