Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0010083-86.2015.5.01.0005 - DEJT 14-06-2016 |
Data de Publicação: | 14/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/770561 |
Ementa: | LABOR EM SOBREJORNADA. HORÁRIO DE SAÍDA DE SEGUNDA-FEIRA A SÁBADO. RETIFICAÇÃO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), de modo que, a priori, incumbe ao autor provar a jornada de trabalho efetivamente realizada. Cinge-se a controvérsia ao horário de saída do reclamante, de segunda-feira a sábado. Em sede de depoimento pessoal (ID: 45dca1f - pág. 2), o demandante afirmou que trabalhava das 08h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado. No mesmo sentido a testemunha autoral Yago Alves de Santana (ID: 45dca1f - pág. 2).Ocorre que, na peça de arranque, o postulante afirmou que laborava das 08h00 às 19h00/20h00, de segunda-feira a sábado. Portanto, com fulcro nos artigos 128 e 460 do CPC, merece reforma a sentença para fixar o horário de saída do obreiro de segunda-feira a sábado às 19h30, média apurada entre 19h00 e 20h00. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-05-16 |
Data de Acesso: | 2016-06-14 23:12:49 |
Data de Disponibilização: | 2016-06-14 23:12:49 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00100838620155010005-DEJT-14-06-2016.pdf | 22,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.