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Título: 0001675-57.2013.5.01.0432 - DEJT 10-06-2016
Data de Publicação: 10/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/770009
Ementa: SALÁRIO POR FORA. Restou comprovada, mediante prova testemunhal, a alegação da inicial quanto ao recebimento de valores sem registro nos contracheques, pelo que é devida a retificação da CTPS quanto ao real salário recebido, assim como o pagamento das diferenças de aviso prévio, férias, décimo terceiro, horas extras e repouso semanal remunerado, considerando o salário indicado na inicial. ACÚMULO DE FUNÇÃO INDEVIDO. A regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e, não, por tarefa desenvolvida, presumindo-se que o salário contratado teve o condão de remunerar o conjunto de atribuições desenvolvidas pelo reclamante.
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-23
Data de Acesso: 2016-06-11 23:00:25
Data de Disponibilização: 2016-06-11 23:00:25
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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