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Título: | 0001675-57.2013.5.01.0432 - DEJT 10-06-2016 |
Data de Publicação: | 10/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/770009 |
Ementa: | SALÁRIO POR FORA. Restou comprovada, mediante prova testemunhal, a alegação da inicial quanto ao recebimento de valores sem registro nos contracheques, pelo que é devida a retificação da CTPS quanto ao real salário recebido, assim como o pagamento das diferenças de aviso prévio, férias, décimo terceiro, horas extras e repouso semanal remunerado, considerando o salário indicado na inicial. ACÚMULO DE FUNÇÃO INDEVIDO. A regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e, não, por tarefa desenvolvida, presumindo-se que o salário contratado teve o condão de remunerar o conjunto de atribuições desenvolvidas pelo reclamante. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alvaro Luiz Carvalho Moreira |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-05-23 |
Data de Acesso: | 2016-06-11 23:00:25 |
Data de Disponibilização: | 2016-06-11 23:00:25 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00016755720135010432-DOERJ-10-06-2016.pdf | 79,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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