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Título: 0010441-34.2013.5.01.0001 - DEJT 13-06-2016
Data de Publicação: 13/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/769956
Ementa:                                               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PASSADA COM FIM ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.ACÓRDÃO 9ª TURMA       O error in judicando não é objeto de embargos declaratórios. Uma vez proferida a decisão, o órgão prolator exaure a sua jurisdição, não podendo modificar o que decidiu, salvo quando se omite da apreciação de alguma matéria. Não é este o caso dos autos. Não verificada a ocorrência de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos declaratórios, nego provimento.       Relator: Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich   Embargante: TABILA FERREIRA DA ROCHA   Embargado: CLARO S/A  
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-17
Data de Acesso: 2016-06-11 23:00:08
Data de Disponibilização: 2016-06-11 23:00:08
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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